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Mudanças Legislativas: Garantias Fiscais e a Vedação à Liquidação Antecipada

Superior Tribunal de Justiça define que a vedação da liquidação antecipada das garantias fiança bancária e seguro garantia deve ser aplicada a todos os processos em curso.


Em setembro de 2023, a Lei nº. 14.689 foi promulgada, introduzindo alterações significativas na Lei de Execuções Fiscais (LEF), especialmente no artigo 9º. Este artigo previa as medidas a serem adotadas pelo devedor para assegurar o débito objeto da execução fiscal, destacando, entre elas, a fiança bancária e o seguro garantia.


Um entendimento jurisprudencial vinha se consolidando, permitindo ao Fisco efetuar a liquidação antecipada do seguro garantia em casos de decisões desfavoráveis de primeira instância para o contribuinte.


De acordo com essa interpretação fazendária, o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e em situações onde o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, a liquidação antecipada se torna necessária.


A Lei nº. 14.689/2023 alterou esse cenário ao incluir o parágrafo sétimo ao artigo 9º da LEF, determinando que as garantias fornecidas, como fiança bancária ou seguro garantia, só podem ser liquidadas integral ou parcialmente após o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável ao contribuinte, vedando, assim, a liquidação antecipada. Essa mudança visa pôr fim às liquidações antecipadas promovidas pelo Fisco, que, de certa forma, prejudicavam os contribuintes executados.


A questão levantada foi se essa norma se aplicaria às execuções fiscais já ajuizadas anteriormente, que foram garantidas sob o inciso II do artigo 9º da LEF. A Ministra Regina Helena Costa, responsável pelo julgamento do tema no STJ, argumentou que a mudança legislativa se trata de uma norma processual e, portanto, deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso.


Em caso de dúvidas sobre este conteúdo, nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.







Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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