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Dívidas Fiscais Parceladas: STJ Define Regras para Redução de Juros

STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida.



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, de débitos fiscais parcelados, a aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, incidindo sobre o montante original.


"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". Ministro Herman Benjamin

De acordo com o Ministro Relator, Herman Benjamin, já estava consolidado o entendimento da 1ª Seção de que a Lei 11.941/2009 concedia remissão apenas nos casos previstos pela própria lei. Segundo o Ministro, essa legislação não sugere, de forma alguma, que a redução de 100% das multas de mora e de ofício resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a ponto de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.


É enfatizado que a identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi abordada pela 1ª Seção do Tema Repetitivo 485 do STJ. Nessa oportunidade, esclareceu-se que a totalidade do crédito tributário abrange o crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.


Portanto, segundo o Relator, a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante original devido a esse título, não existindo respaldo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique em exclusão proporcional dos juros de mora, a menos que a lei o defina de maneira expressa.


Esta decisão, resultado do julgamento repetitivo (Tema 1.187), deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.


Em caso de dúvidas sobre este conteúdo, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.







Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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